Segue abaixo um exemplo de sentença das muitas ações que ganhamos para nossos clientes.
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
22ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 25 dias do mês de Junho do ano de 2008, às 17:00 horas, na sala de audiências desta 22a Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes XXXXXXXXXX, rte, e XXXXXXXX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e XXXXXXXX COOPERATIVA INTEGRADA ATIVIDADES MÚLTIPLAS, rdas.
Ausentes as partes.
Prejudicada a tentativa conciliatória..
Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. SAMIR SOUBHIA, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
Rejeito as preliminares argüidas. A 1ª rda é parte legítima para figurar no pólo passivo, pois é com ela que o rte pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, sendo sua responsbilidade matéria de mérito. Não há inépcia, pois a inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, tanto que as rés não foram impedidas de contestar especificamente o pleito. O pedido é juridicamente possível, pois não há vedação legal para a pretensão. É evidente o interesse processual do rte, diante do que foi postulado na inicial. O valor da causa está de acordo com os títulos pleiteados. Não há que se falar em litigância de má-fé; o rte apenas exerce seu direito de ação.
A contratação da cooperativa não teve outro propósito que não o de terceirizar mão-de-obra, inclusive em atividades consideradas essenciais para os objetivos sociais da 1ª rda. Referida terceirização, apesar de ilegal nos termos da Súmula 331 I do TST, não afastou a subordinação direta em relação ao tomador dos serviços, conforme depoimento da preposta Lígia às fls.23/24, segundo o qual apenas uma vez por semana comparecia na rda. alguma pessoa da cooperativa, circunstância que revela que a subordinação se dava mesmo em relação à 1ª rda., mais precisamente na pessoa do encarregado Luciano, que obviamente comandava toda a produção, e não apenas os empregados registrados. Reconheço, portanto, o vínculo empregatício e defiro todos os pedidos, com exceção das horas extras, haja vista que o rte. laborava em regime de compensação, não excedendo o limite semanal de 44 horas na incontroversa jornada das 6h30 às 16h30 de 2ª a 5ª-feira e até 15h30 às 6ªs-feiras. Não restou comprovado o alegado abandono de emprego. A artificiosa controvérsia não afasta a incidência da multa postulada.
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para, reconhecendo o vínculo empregatício com a 1ª rda. no período de 15/2/07 a 13/12/07, condenar XXXXXXXXX Indústria e Comércio Ltda. a pagar ao rte., com juros e correção monetária (1º dia do mês subsequente, S. 381 do TST), conforme fundamentação, o que se fizer apurado pelos seguintes títulos: a) aviso prévio; b) férias+1/3 e 13º salário proporcionais (11/12); c) DSR do período e reflexos em FGTS+40%; d) multa do art. 477 da CLT; e) indenização do seguro-desemprego; f) FGTS+40% do período. Reconhecido o vínculo empregatício com a 1ª rda., julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária/solidária da cooperativa.
A 1ª rda. anotará a CTPS do rte., com os dados da inicial. Ofícios à DRT e INSS para as providências cabíveis.
Autorizo o desconto da contribuição previdenciária da cota concernente ao empregado, exceto aquela devida durante o período sem registro, cuja responsabilidade é exclusi-vamente do empregador, ex vi do disposto no art. 33 § 5º da Lei
8.212/91. O IR será recolhido direta e oportunamente pela rte.
Custas pela rda., calculadas sobre R$ 10 mil, no importe de R$ 200,00.
Honorários advocatícios indevidos por ausentes os pressupostos legais.
Intimem-se.
SAMIR SOUBHIA
Juiz titular da 22ª VT/SP
Escrito por Dr. Renato às 14h06
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